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Rural Quinta-feira, 22 de Outubro de 2009, 18:55 - A | A

Quinta-feira, 22 de Outubro de 2009, 18h:55 - A | A

STF vai editar súmula vinculante sobre demarcação de terras de índios

Redação Capital News (www.capitalnews.com.br)

Esta súmula torna obrigatória a jurisprudência já firmada no sentido de que os processos de demarcação de áreas indígenas não alcancem terras produtivas que não eram mais ocupadas por índios quando da promulgação da Constituição vigente, ou seja, em 5 de outubro de 1988.

A Constituição prevê que são bens da União, entre outros, “as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios” (artigo 21, inciso 11), e define que tais terras devem ser “utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições” (artigo 231, parágrafo 1º).

De acordo com a petição da CNA, protocolada como PSV 49, seu objetivo é “dar segurança jurídica aos produtores rurais, garantindo o direito de propriedade e difundindo esse conceito em outras instâncias de decisão”, já que “ainda há processos encaminhados à Justiça que propõem classificar como terras indígenas até mesmo áreas urbanas historicamente ocupadas”.

A proposta de súmula vinculante da CNA destaca os votos do ministro-relator do processo de demarcação da Reserva Raposa/Serra do Sol, Ayres Britto, e do ministro Menezes Direito, que formulou naquele julgamento – com base no voto do relator – uma série de condições a serem observadas naquela e em demarcações futuras.

Ayres Britto concluiu que “uma vez demonstrada a presença dos índios em determinada área na data da promulgação da Constituição e estabelecida a extensão geográfica dessa presença, constatado o fato indígena por detrás das demais expressões de ocupação tradicional da terra, nenhum direito de cunho privado poderá prevalecer sobre os direitos dos índios”.

Menezes Direito ressaltou em seu voto – como lembra a proposta da CNA: “Aqui, é preciso ver que a nossa Lei Maior trabalhou com data certa: a data de promulgação dela própria como insubstituível referencial para o reconhecimento, aos índios, dos `direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam`. Terras que tradicionalmente ocupam, atente-se, a não aquelas que venham a ocupar”. (Fonte: Jornal do Brasil)

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