Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quarta-feira (15) a votação da tese de marco temporal de demarcação de terras. Porém, após o pedido de vista pedido de vista para uma análise mais ampla do processo em questão por parte do ministro Alexandre de Moraes, o julgamento foi suspenso e ainda não há um data prevista para ser retomado .
De acordo com a Polícia Rodoviária Federal no Estado os indígenas estavam:
BR-463 Km 53 - Ponta Porã/MS - Trânsito interditado.
BR-163 Km 308 - Rio Brilhante/MS - Trânsito LIBERADO
BR-262 Km 542 - Miranda/MS - Trânsito LIBERADO
BR-163 Km 135 - Naviraí/MS - Trânsito LIBERADO
Caso
Está em discussão a definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena e desde quando essa ocupação deverá prevalecer, o chamado marco temporal. Segundo o STF, o colegiado discute o cabimento da reintegração de posse requerida pela Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (Fatma) de área declarada administrativamente como de tradicional ocupação indígena localizada em parte da Reserva Biológica do Sassafrás (SC), ocupada pela Comunidade Indígena Xokleng. A terra foi declarada pela Fundação Nacional do Índio (Funai) como sendo de tradicional ocupação indígena. No recurso ao STF, a Funai sustenta que o caso trata de direito imprescritível da comunidade indígena, cujas terras são inalienáveis e indisponíveis.
Analisando a questão, o Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4) entendeu não haver elementos demonstrando que as terras seriam tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, como previsto na Constituição Federal (artigo 231), e confirmou a sentença que havia determinado a reintegração de posse ao órgão ambiental.
Terra Indígena Raposa Serra do Sol
Durante o julgamento na quarta-feira (1º) o representante do IMA, Alisson de Bom de Souza, sustentou que o processo de ampliação da Terra Indígena (TI) Ibirama-La Klanõ não foi concluído, pois o procedimento administrativo foi interrompido após a edição da portaria pela Funai, sem a homologação pelo presidente da República. Ele defendeu que só podem ser consideradas como terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas as que estavam ocupadas por eles em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal. Disse, ainda, que esse marco temporal já foi admitido pelo STF no julgamento sobre a Terra Indígena Raposa Serra do Sol.