Recentemente a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o aviso da intenção do inquilino em rescindir o contrato de locação pode ser enviado por e-mail, sem a exigência de formalidades, desde que seja feito por escrito para recebimento do locador ou alguém que receba em seu nome.
Ocorre que o artigo 6º da Lei do Inquilinato, que trata do referido tema, não especifica o meio correto para o envio do aviso da rescisão mencionada.
Por esse motivo, chegou-se ao entendimento de que para fins de rescisão do contrato locatício, o inquilino poderá realizar o aviso por e-mail, não bastando somente a sua boa-fé ou tentativas frustradas de aviso para o locador.
Para o cumprimento da exigência legal de aviso de rescisão do contrato de locação, faz-se necessária a garantia de que a mensagem enviada por e-mail chegue efetivamente ao locador ou a pessoa que receba o referido aviso em seu nome.
Muito embora essa prática já venha sendo adotada, nota-se que o referido entendimento vem como avanço para facilitar eventual aviso de rescisão dos contratos de locatícios.
Portanto é crucial que o inquilino esteja atento ao contrato de locação e às normas legais que tangem este assunto, observando-se que eventualmente será necessário auxílio jurídico especializado.
*Carlos Elisiario Lana
Advogado do Contencioso Cível, com atuação no escritório Flávio Pinheiro Neto Advogados.
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