O atestado é um documento médico revestido de fé pública, que goza de presunção de veracidade e assim deve ser pautado. Não deve, em hipótese alguma, ser fornecido de maneira graciosa. O emprego inadequado deste documento, cujo objetivo visa garantir ao paciente o tempo necessário de repouso ou de afastamento de suas atividades laborais ou escolares, suscita freqüentes questionamentos aos Conselhos de Medicina.
Deve o médico, na elaboração do atestado, especificar o tempo concedido de dispensa, necessário para a recuperação do paciente, estabelecer o diagnóstico, apenas quando expressamente autorizado pelo mesmo e com a sua concordância expressa, acompanhada do registro do número de seu documento de identificação, o que é obrigatório e deve ser exigido pelo médico. Em caso de menor ou interdito, a prova de identidade deverá ser a de seu representante legal.
Todos os registros no documento devem ser feitos de forma legível e o médico deve identificar-se, mediante assinatura e carimbo, com o seu número de registro no CRM. Somente aos médicos e odontólogos é facultada a prerrogativa do fornecimento de atestados de afastamento de trabalho. Portanto, todo e qualquer médico e toda e qualquer instituição médica devem recusar atestados fornecidos por outros profissionais.
Em nosso Código de Ética Médica há artigos que vedam ao médico: fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional que o justifique, ou que não corresponda à verdade (Art. 110), utilizar-se do ato de atestar como forma de angariar clientela (Art. 111), deixar de atestar quando solicitado pelo paciente ou responsável, pois atestar é parte integrante do ato médico, é um direito inquestionável do paciente e não importa em majoração de honorários (Art. 112), e utilizar-se de formulários de instituições públicas para atestar fatos verificados em clínicas privadas (Art. 113).
No Código Penal, em seu Art. 302, há previsão de pena de detenção de um mês a um ano pela emissão de atestado falso. Deve o médico, portanto, tomar muito cuidado com a emissão dos seguintes tipos de atestados: assinados em branco, para aptidão de exercícios físicos, para visitar familiares, para fins de interdição, com indicação de CID, de acompanhamento e com data retroativa. Cabe ao médico e ao odontólogo, e somente a eles, a possibilidade de fazer com que este importante documento, com um fim definido e específico, possa ter um caráter verdadeiro e uma fé pública dignas de tão nobres profissões.
O paciente que necessita de um Atestado Médico deve estar ciente de que este é um documento da mais profunda seriedade e que não deverá ser solicitado com data anterior ao atendimento e nem prolongado por qualquer tempo com o objetivo de atender questões administrativas de trabalho ou de estudo.
Para muitos, qualquer falta ao trabalho ou à escola pode ser resolvida com um "simples atestado". Isto é um engano e pode ser um engodo. Primeiro, porque não é simples. Segundo, porque o atestado não deve ser utilizado como instrumento de solução de problemas relativos ao trabalho ou à escola. Poderá haver a suspeita de que seja falso e ambas as partes envolvidas poderão ser denunciadas e punidas.
Então, não deve o médico jamais fornecer um atestado gracioso nem o paciente querer valer-se do médico para ser beneficiado. As consequências e os dissabores provenientes deste "jeitinho" provavelmente serão cobrados em altas faturas dos envolvidos.