Há anos estamos discutindo a revalidação dos diplomas de brasileiros que fazem a graduação em outros países. Preocupam-nos as brechas existentes hoje na legislação, que dão margem a diversas interpretações. Nos dias 27 e 28 de março, profissionais da saúde, do direito e da educação se reuniram em Campo Grande em um fórum nacional para discutir o assunto. É urgente a adoção de critérios únicos de avaliação dos profissionais formados em outros países. Atualmente, as universidades fazem o ajuste curricular e podem ministrar provas, mas não há um critério uniforme estabelecido, o que dificulta o trabalho.
Defendemos uma prova nacional que avalie a competência, teórica e prática, dos formados para o exercício da profissão no Brasil. Ao final do fórum, foi elaborada a Carta de Campo Grande, documento com propostas para alterar as normas existentes para a revalidação de diplomas estrangeiros, de modo a incluir um exame nacional e uma prova prática, coordenados pelo MEC e aplicados pelas universidades públicas.
Leia a seguir a íntegra do documento.
Fórum Nacional sobre Revalidação de Diplomas Estrangeiros
CARTA DE CAMPO GRANDE
Os representantes do Ministério Público Federal, da Procuradoria-Geral Federal, das Universidades Públicas presentes, do Conselho Federal de Medicina, da Federação Nacional dos Médicos e demais participantes, reunidos no Fórum Nacional sobre Revalidação de Diplomas Estrangeiros, realizado no Auditório da Secretaria da Receita Federal de Campo Grande/MS, nos dias 27 e 28 de março de 2008, após os profícuos debates e palestras.
Considerando que é consenso que nos últimos anos houve um aumento significativo da demanda de pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros direcionados às universidades públicas, inclusive agravada pela indevida multiplicidade de inscrições do mesmo interessado, causando transtornos aos trabalhos administrativos e de graduação das referidas instituições;
Considerando os diferentes critérios adotados pelas universidades públicas para revalidarem diplomas estrangeiros em função da interpretação que cada uma confere à Resolução n.º 1/2002 e Resolução n.º 8/2007, ambas da Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação;
Considerando que as Resoluções n.º 1/2002 e n.º 8/2007 da Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação não oferecem mecanismos que permitam avaliar a qualidade do conhecimento adquirido pelo graduado no exterior;
Considerando a divergência de entendimentos jurisprudenciais entre os Tribunais Regionais Federais acerca do tema da revalidação de diplomas estrangeiros;
Considerando a inexistência no Brasil de mecanismos permanentes de avaliação da qualidade de ensino ministrado nos estabelecimentos de ensino superior estrangeiros;
Considerando a necessidade de serem resguardados os direitos da sociedade brasileira no que se refere à qualidade do conhecimento técnico do graduado que obteve seu diploma de graduação no estrangeiro;
Considerando a necessidade de elaboração de norma que contemple a avaliação da qualidade do conhecimento técnico obtido em estabelecimento estrangeiro;
Considerando que normas de revalidação que não contemplem o princípio da isonomia ensejarão futuros impasses judiciais, impedindo a formulação de uma solução definitiva e causando insegurança jurídica e situações de injustiça;
Considerando que se, por um lado, a expedição e registro de diplomas brasileiros estão sujeitos à intensa fiscalização por órgãos governamentais e que, por outro, deve-se exigir igual rigor na revalidação de diplomas estrangeiros;
Considerando que o Estado brasileiro, em razão do princípio da soberania, não detém a prerrogativa para fiscalizar os estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, fazendo-se, portanto, necessário aperfeiçoar o regramento de revalidação de diplomas estrangeiros através da alteração das Resoluções CES/CNE nº. 1/2002 e nº. 8/2007;
Considerando, finalmente, que se torna premente a necessidade de criação pela CES/CNE/MEC de um critério uniforme a ser seguido nacionalmente pelas universidades públicas que permita a avaliação da qualidade do conhecimento do graduado no exterior,
CONCLUEM QUE:
É urgente a alteração das atuais normas acerca da revalidação de diplomas de graduação obtidos no estrangeiro.
O procedimento de revalidação deve iniciar por um Exame Nacional, com base nas diretrizes curriculares nacionais do respectivo curso de graduação, em data unificada e vedada a multiplicidade de inscrições.
O Exame Nacional, de caráter eliminatório, deve ser coordenado pelo MEC, aplicado pelas universidades públicas e seguido de análise de equivalência das estruturas curriculares, bem como de prova prática, quando necessária.
A presente carta será encaminhada ao Conselho Nacional de Educação, Ministério da Educação, Ministério da Saúde, Conselho Nacional de Saúde, Ministério das Relações Exteriores e ANDIFES, por uma Comissão constituída por representantes das entidades que participaram deste Fórum.
Campo Grande, MS, 28 de março de 2008.
Realizadores:
Ministério Público Federal
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
Procuradoria Federal no Estado de Mato Grosso do Sul
Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul
MPF – UFMS – PGF – CFM – FENAM – UFGD
UFSC – UFPR – UFPB – UFMT – UFAM – UEMS