É chegada a hora da advocacia contemporânea começar a se acostumar com a mudança dos dois principais eixos de referência da sua atuação pois a litigiosidade e o formalismo estão com os dias contados.
Dos números apurados pelo Conselho Nacional de Justiça, constatou-se que o principal gargalo que atravanca os processos no país se dá na primeira instância da justiça comum estadual e federal, dado o enorme descompasso entre o número de demandas favorecido por duas décadas de profusa edição de leis assecuratórias de direitos e garantias e a precária estrutura da justiça com poucos juízes e servidores.
No primeiro instante, o jurisdicionado passou por uma febre de excitação jurisdicional, socorrendo-se do serviço público da justiça para ver tutelado o seu direito assegurado em vários diplomas legais específicos. Aos poucos, porém, está se dando conta de que ajuizar uma demanda não é tão bom negócio assim, pois o tempo é o seu grande inimigo. A tendência natural é que este fluxo mude de caminho, desaguando em soluções alternativas de conflito, dentro as quais, destaco a mediação e a arbitragem, por ser mais barata, rápida e acessível. Esta migração é irreversível e já está em franca expansão nos grandes centros de negócios do país e, gradativamente, será incorporada à rotina das cidades de médio porte.
A estrutura judiciária será apenas uma opção e, certamente, reservada, a princípio, aos casos mais complexos e graves em que a possibilidade de composição é mínima. A partir do momento em que os cursos de direito assumirem definitivamente a responsabilidade de mudar o paradigma do ensino jurídico, focando-se menos no litígio e mais na efetividade dos direitos, a onda ganhará força com o desencadeamento de um processo transformador da própria cultura social da cidadania brasileira.
As pessoas se convencerão de que o preço a ser pago para obter uma efetiva decisão judicial tradicional é caro demais e excede ao sacrifício e as agruras do conflito em si, de forma que migrarão para vias outras que, embora não revestidas do oficialismo estatal, tem a virtude de solucionar o conflito com poucos traumas e embaraços, o que seria impossível em uma aventura judicial em que só se sabe o dia que começa ...
No mesmo ritmo que fortalece a visão utilitária da justiça (afinal, as pessoas não batem as portas do judiciário por prazer), a busca pela efetividade dos direitos não se coaduna com o excesso de ritos e formas de figuras e procedimentos judiciais anacrônicos e despropositados. Não haverá mais espaço para discursos gongóricos com adornos barrocos na era da objetividade e da economia de tempo. As longas petições ornamentadas com caudaloso direito comparado penduradas em extensas citações de julgados e doutrinas já podem preparar o seu funeral porque não mais terão vez neste ambiente frenético em que a ânsia por resolução prática dos problemas no menor tempo possível é a grande prioridade.
O latinismo bacharelesco que se dava ao luxo de insinuar teses doutorais em rotineiras contestações e agravos não se coaduna com a modernidade tecnológica objetiva, célere, ansiosa, clara e direta. São dois momentos diferentes. São duas épocas diversas. São duas concepções incompatíveis. Ou se adapta; ou sucumbe.
Diante das duas iminentes transformações que transformarão mentes e comportamentos, o Advogado tem diante de si mais um grande desafio a enfrentar: ele deverá ser célere, mas não poderá incorrer em simplismos; ele deverá ser objetivo, mas não poderá ser superficial; ele deverá ser lógico, mas não terá o direito de perder o seu trágico romantismo; ele deverá ser claro, direto e convincente, mas não haverá de perder a sua sensibilidade, o seu toque poético, a pungente dor existencial que inebria o seu talento para transformar a melancolia em esperança, a lágrima em sorriso e o ódio em amor.
À luta, queridos colegas !