Deurico/Capital News
Prefeito publica em edição extra do Diogrande regulamentação do UBER na Capital
Em edição extra do Diário Oficial publicada nesta sexta-feira (24), Marquinhos Trad, através do decreto que dispõe sobre o uso intensivo do viário urbano municipal para exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros. Regulamenta o serviço de transporte por aplicativo (Uber) e tem por finalidade garantir a segurança dos usuários e a igualdade entre os serviços de transporte na Capital.
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Os pontos principais em destaque são a implantação de uma filial em Campo Grande e cadastro de veículos e motoristas após autorização da Agência Municipal de Trânsito, que averiguará requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade.
Estão disponíveis 490 vagas para profissionais, através das Operadoras de Tecnologia de Transporte (OTT’s) os quais, podem disponibilizar corridas compartilhadas entre diversos usuários.
Os motoristas deverão comprovar aprovação em curso de formação com conteúdo mínimo a ser definido pela prefeitura; estar inscrito como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social na atividade de motorista particular, devendo estar adimplente com as contribuições e ser o proprietário do automóvel.
Os veículos deverão ter no máximo cinco anos de fabricação; estar em dia com as vistorias; ter licenciamento na categoria aluguel e emplacamento no Município de Campo Grande, além de identidade visual dos veículos de acordo com portaria da AGETRAN.
Os profissionais que atuarem na clandestinidade sofrerão as seguintes punições: I – notificação por escrito; II – multa simples ou diária; III – retenção do veículo; IV – remoção do veículo; V – recolhimento de documentos; VI – apreensão; VII – interdição parcial ou total do estabelecimento ou atividades e VIII – cassação imediata do alvará de licenciamento do estabelecimento.
Caracterizará transporte clandestino de passageiros ou concorrência desleal a exploração da atividade de transporte privado individual remunerado, sem o cumprimento dos requisitos previstos no Decreto, conforme Lei nº 3.681 de 22 de novembro de 1999.
Fica vedado ao transportador privado individual de passageiros utilizar pontos de parada e de estacionamento ou captar passageiros diretamente em vias públicas e pontos de parada dos transportes regulamentados.