Uma decisão proferida nesta quarta-feira (16) pelo Des. Eduardo Machado Rocha, negou a concessão do efeito suspensivo a pedido do Município de Campo Grande em agravo ajuizado contra decisão que suspendeu liminarmente a regulamentação do serviço de Uber na Capital. O desembargador apenas recebeu o recurso no efeito devolutivo, mantendo em vigor a liminar.
O Município de Campo Grande ingressou com agravo de instrumento contra decisão liminar da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande que suspendeu o Decreto Municipal 13.157/2017.
A liminar suspendeu uma série de exigências previstas no decreto, como a autorização para o transporte privado individual de passageiros; aprovação em curso de formação; operar veículo com, no máximo, 5 anos de fabricação; utilizar veículo registrado em nome próprio ou de seu cônjuge; ter placa do veículo na categoria aluguel; ter licenciamento e emplacamento do veículo no município de Campo Grande; ter identificação visual de ser o veículo para transporte privado individual de passageiros e acesso às informações específicas sobre a origem e o destino da viagem.
A prefeitura de Campo Grande alega que “não ficaram comprovados os requisitos indispensáveis à tutela de urgência, principalmente ao se tratar da suspensão de ato legislativo que ostenta presunção de legalidade”. Relata ainda que o decreto impugnando contou com amplo debate público, inclusive com os motoristas das OTTs (Operadoras de Tecnologia de Transporte).
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O agravante originou também que as condições previstas no decreto têm por objetivo a proteção e segurança do consumidor, viabilizar a atividade tributária do Município, a fim de resguardar a competitividade leal do mercado e preservar o caráter privado dos serviços de transportes prestados por meio das OTTs. Requer assim a concessão do efeito suspensivo.
Em sua decisão, o desembargador afirmou primeiramente que, como regra, o agravo não possui efeito suspensivo, mas em alguns casos é possível a concessão, quando a decisão agravada puder causar danos irreparáveis aos interesses do recorrente, neste caso, danos ao Município. Todavia, no presente caso “não constato a presença dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo”, ressaltou.