A Lei 14.133/21 conferiu, em seu artigo 173, caráter formal, e imperiosa objetividade instrumental, à função pedagógica dos Tribunais de Contas.
Ao estabelecer novo regime jurídico para licitações e contratações no âmbito da administração pública, a Lei 14.133/2021 não só unifica regras contidas em diplomas legais e infralegais que balizavam processos licitatórios e contratos administrativos, como contempla aspectos essenciais relativos ao controle externo e interno das aquisições de bens e serviços.
Neste sentido, a Nova Lei de Licitações confere aos Tribunais de Contas reponsabilidade pedagógica de promover a capacitação de servidores dos órgãos jurisdicionados quanto à correta aplicação daquele diploma legal, considerado por muitos como autêntico ‘Código Nacional de Contratações Públicas’.
Com frequência temos observado que a transferência, pelas Cortes de Contas, de Conhecimento a gestores e administradores jurisdicionados se confirma, crescentemente, como instrumento de modernização estrutural da administração pública, capacitando-a para prevenir erros e reduzir eventuais distorções. O que resulta em benefícios diretos para o cidadão contribuinte, que banca os recursos públicos, e para toda a sociedade, que demanda obras e serviços de qualidade.
Como bem lembra em artigo recente o Conselheiro Dimas Ramalho, presidente do TCE-SP, o conjunto de julgados e súmulas decorrentes dos processos escrutinados pelas Cortes de Contas constitui, em si mesmo, acervo pedagógico que direciona “os agentes públicos, envolvidos ou não nos casos analisados, nas futuras ações administrativas.”
Porém, a exemplo de alguns de congêneres como o próprio TCE-SP, nosso Tribunal adota como filosofia a mobilização de suas competências humanas e de seus suportes técnicos para construir – e difundir junto aos jurisdicionados – informações e paradigmas que consubstanciam, em seu todo, a pedagogia da boa governança.
Significa dizer que, ao conjunto de parâmetros estabelecidos pelas decisões prolatadas pela Corte de Contas, são agregadas, continuamente, referências seguras sobre temas com que, em tese, os gestores se defrontam.
Portanto, o TCE-MS já dispunha de recursos humanos e meios técnicos para cumprir efetivamente o estabelecido no artigo 173 da Nova Lei de Licitações, que conferiu imperiosa objetividade instrumental àquela função pedagógica, ao incumbir os Tribunais de Contas de promover, através de suas Escolas, a capacitação de agentes públicos envolvidos em sua aplicação.
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Graças à expertise acumulada na transferência de Conhecimento, o TCE-MS, através da Escola Superior de Controle Externo (Escoex) já disponibilizou, em sua plataforma de EAD, onze cursos abordando os mais diferentes aspectos da Nova Lei de Licitação. Destinados a jurisdicionados, agentes públicos do próprio TCE-MS e interessados em geral, esses cursos contemplam segurança jurídica, austeridade objetiva e lisura em todas as etapas dos processos licitatórios.
Para o TCE-MS, o cumprimento do que estabelece a Lei 14.133/21, em relação à transmissão de parâmetros consistentes aos jurisdicionados, insere-se no âmbito de uma política permanente que, em execução nos últimos anos, contempla a função pedagógica como ferramenta essencial para a consolidação de uma cultura da administração pública a serviço exclusivo da cidadania.
Somos movidos pela certeza de que, ao promover a permanente qualificação de gestores jurisdicionados, o TCE-MS contribui, eficazmente, para a constante redução de inconformidades e erros involuntários – por falta de conhecimento – na administração pública.
Sem transigir, em absoluto, com sua responsabilidade constitucional precípua, que é o rigoroso exercício do controle externo como atribuição garantidora do estrito respeito aos princípios republicanos em todas as instâncias jurisdicionadas.
*Iran Coelho das Neves
Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
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