É dever das verdadeiras lideranças políticas do País empenharem-se para que os limites da Constituição Federal não sejam afrontados.
Comemorado a 25 de março, o Dia da Constituição Brasileira está entre as muitas datas que, embora evoquem acontecimentos ou contextos importantes ao tempo em que ocorreram, estão fadadas ao quase total esquecimento. A menos que eventos ou circunstâncias presentes resgatem a relevância de se refletir sobre elas.
Este é bem o caso da referência do calendário à Constituição Brasileira.
Como em nenhum outro momento de nossa história recente, esta é a hora em que o crescente radicalismo político-ideológico, que ameaça suprimir o debate de ideias, impõe a todos os segmentos lúcidos acurada reflexão sobre a suprema importância da Constituição como garantidora do Estado Democrático de Direito.
Brevíssimo resumo histórico das constituições brasileiras denota que cada uma dessas Cartas, a seu tempo e nos contextos em que foram escritas, contribuiu para edificar os fundamentos da nacionalidade e, ainda que com retrocessos depois suplantados, para a construção continuada das liberdades individuais que hoje constituem o cerne de nossa democracia.
A 25 de março de 1824, D. Pedro I assinava a primeira Constituição Brasileira que, sob a designação de ‘Constituição do Império do Brasil’, consolidava, definitivamente, nossa independência, e vigeria até a Proclamação da República.
Em 24 de fevereiro de 1891 era promulgada a ‘Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil’ que, por sua vez, referendava o sistema instituído com o fim do Império.
Com a chamada ‘Revolução de 1930’, que depôs o presidente Washington Luis, impediu a posse de seu sucessor eleito, Júlio Prestes, e instalou Getúlio Vargas no poder, promulgou-se a terceira Constituição do País, a 16 de julho de 1934. Ainda que de nítida inspiração centralizadora, essa Carta instituiu diversas reformas sociais e incluiu o voto feminino e o voto secreto.
Apenas três anos depois, o Brasil conheceria sua quarta Constituição que, promulgada a 10 de novembro de 1937, instituiu o chamado ‘Estado Novo’ e ampliou os poderes ditatoriais de Vargas.
Com a deposição de Vargas, em 1945, e a eleição do general Eurico Gaspar Dutra para a Presidência, a 18 de novembro de 1946, o país ganhava a sua quinta Constituição, com claros compromissos com a redemocratização.
Introduzida a 24 de janeiro de 1967 pelo governo do general Humberto Castelo Branco, a sexta Constituição brasileira conferiu ‘legalidade’ ao poder discricionário do regime militar instalado em 1964. De cunho autoritário e centralizador, a nova Carta suprimiu eleições diretas para Presidente, restringiu direitos fundamentais e permitiu a edição de atos institucionais, sendo o famigerado AI-5 o mais tristemente célebre deles.
Promulgada em 5 de outubro de 1988, a sétima e atual Carta constitucional brasileira resultou do processo de redemocratização que marcou o fim do regime militar. Sob a responsabilidade dos 72 senadores e 487 deputados federais eleitos para a Assembleia Nacional Constituinte, convocada pelo presidente Sarney, a elaboração da Carta de 1988 contou com intensa e ampla participação social, através das mais diferentes entidades.
Embora alguns estudiosos apontem que a atual Constituição abriga muitos tópicos mais apropriados à legislação infraconstitucional, a Carta de 1988, ao consagrar os princípios fundamentais de igualdade de direitos, de plenitude da cidadania com a garantia da livre expressão do pensamento, e do voto universal extensivo aos analfabetos, consubstancia-se como texto constitucional à altura dos desafios extraordinários de uma democracia jovem como a nossa. Pelo menos até agora.
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E aqui retomamos a abordagem inicial.
Ainda que a nossa Carta Magna já tenha sido duramente provada em episódios como os processos de impeachment de Fernando Collor de Mello e de Dilma Roussef, neste momento a lucidez e o equilíbrio dos verdadeiros patriotas devem prevalecer sobre a insensatez dos incautos, para que a nossa ainda nascente e frágil democracia não seja submetida a estresses com potencial para pô-la em xeque.
Quando, como agora, o radicalismo ideológico e intolerância política truncam o diálogo, fomentam exclusões mútuas e contaminam significativa parte da sociedade com ‘justiçamentos’ públicos – através das redes sociais, mas não só – inverossímeis e irrecorríveis, é dever inadiável das verdadeiras lideranças políticas do País empenharem-se, decididamente, para que os limites da Constituição Federal não sejam transpostos.
*Iran Coelho das Neves
Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
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