Obrigatoriedade de fornecer alimentação escolar saudável e adequada, independentemente de as atividades escolares serem desenvolvidas em modo presencial, híbrido ou remoto, está assegurada pelo PNAE.
Quando os índices alarmantes de contaminação de covid-19 provocados pela variante ômicron põem em questão a volta do ensino presencial no início do ano letivo, o Instituto Rui Barbosa (IRB), organismo que congrega os Tribunais de Contas brasileiros, divulga oportuna nota técnica enfatizando às cortes responsáveis pelo controle externo a importância da fiscalização sobre a garantia da oferta de merenda escolar em todo o país.
Ao destacar que a obrigatoriedade do fornecimento de alimentação escolar saudável e adequada, capaz de atender às necessidades nutricionais dos estudantes, “independentemente de as atividades escolares serem desenvolvidas em modo presencial, híbrido ou remoto”, tem respaldo na Lei Federal nº 11.947/2009, com as alterações promovidas pela LF nº 13.987/2020, a nota técnica do IRB aponta que, em caso de descumprimento pelos jurisdicionados, os Tribunais de Contas devem determinar “medidas de tutela” que assegurem o cumprimento dessa responsabilidade.
Se a orientação expressa no documento é oportuna e providencial neste momento em que a pandemia atinge picos de contaminação que põem em risco o calendário escolar de 2022– embora o início da imunização das crianças seja um alento, ainda que tardio –, as razões que subsidiam a nota advertem para distorções e omissões que têm comprometido a efetividade do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no correr da crise sanitária.
De acordo com o Comitê Técnico de Educação (CTE-IRB), muitos gestores veem a alimentação escolar como um benefício que pode ser interrompido, e não como um direito de todos os matriculados na rede básica de ensino público. Essa visão absolutamente distorcida respondeu, em boa parte, pela não execução do PNAE durante a pandemia, agravando ainda mais a insegurança alimentar e nutricional das famílias mais vulneráveis.
Enquanto, mesmo ante o severo agravamento das condições sociais, durante a pandemia 23,38% das entidades responsáveis pela execução do PNAE não utilizaram todos os recursos repassados para a merenda escolar, mais de 30% dos alunos não receberam nenhum suporte de alimentação. Ao mesmo tempo, 21% deles afirmaram ter recebido somente uma cesta de alimentos em 15 meses (período pesquisado).
Esse cenário se apresenta ainda mais desolador quando o CTE-IRB cita pesquisa do UNICEF apontando que 42% das famílias com renda de até um salário mínimo não tiveram acesso à merenda escolar durante a pandemia, ao tempo em que 61% das famílias com crianças e adolescentes perderam renda, índice ainda mais grave (69%) em relação às famílias pobres.
Como as condições socioeconômicas permanecem as mesmas – ou até se agravam com a aceleração de infecções pela variante ômicron –, a garantia de alimentação escolar saudável será fundamental para assegurar, em 2022, padrões mínimos de nutrição para crianças e adolescentes da rede básica do ensino público.
Importante destacar que, caso a pandemia imponha a suspensão do ensino presencial, o PNAE estipula o fornecimento de gêneros alimentícios às famílias dos estudantes matriculados nas escolas públicas de educação básica.
Nas atuais circunstâncias, especialmente difíceis, dramáticas mesmo com a permanência do cenário de 2021, quando nada menos que 55,2% dos domicílios brasileiros enfrentavam insegurança alimentar, e 19 milhões de pessoas passavam fome, a garantia de uma alimentação escolar saudável e adequada, mais do que o cumprimento de dispositivos legais, configura uma obrigação moral e, sobretudo, humanitária dos gestores públicos.
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O TCE-MS, que em meados do ano passado realizou, para jurisdicionados e servidores, curso de capacitação sobre dimensionamento, planejamento, execução e prestação de contas atinentes à alimentação escolar no contexto da pandemia, mobiliza agora suas competências humanas e técnicas, e sua responsabilidade institucional, para fiscalizar a alocação de recursos orçamentários e financeiros suficientes para suprir as necessidades nutricionais de nossas crianças e adolescentes do ensino público durante todo o ano letivo.
Com a epidemia de covid-19 em curva ascendente às vésperas do início do calendário escolar, infelizmente não há qualquer indicativo de que a situação de penúria em que se encontram as famílias mais pobres possa se reverter em médio prazo.
Por isso mesmo, a alimentação escolar de qualidade certamente nunca foi tão essencial como agora.
Zelar para que os gestores públicos cumpram seu dever legal e sua responsabilidade ética de garantir esse direito fundamental aos estudantes da rede pública é uma atribuição constitucional que exercemos com rigoroso senso público e com profundo sentimento humano.
*Iran Coelho das Neves
Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
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